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Monitoramento de Empresas



Diante de um mundo globalizado, complexo e, principalmente predatório, pessoas (físicas ou jurídicas) tendem a sentir-se profundamente inseguras e desprotegidas com relação ao comportamento de sócios e/ou auxiliares e informações que transitam por sua empresa.
Hoje o empresário pode monitorar as atividades de seus auxiliares diretos e indiretos, bem como informações vitais à saúde de seu patrimônio, sem o menor constrangimento ou a preocupação de ser responsabilizado judicialmente por invasão de privacidade ou espionagem.
Geralmente somos questionados sobre a legalidade ou não do monitoramento de auxiliares ou informações quando contratados para prestar serviços em empresas. Diante dessa preocupação, resolvemos aprofundar nossos estudos a respeito do assunto na esfera jurídica (CF / CP / CPP / Leis Regulamentares),visando tranqüilizar os clientes que procuram nossos préstimos.





Reza o art.5., inciso X, da Constituição Federal em vigor no país:

“As empresas disponibilizam aos seus funcionários meios eletrônicos e tecnológicos viáveis e avançados, arcando com os custos de aquisição e manutenção dos mesmos, servindo estes, exclusivamente, para o pleno desenvolvimento das atividades laborais dos funcionários, descaracterizando, assim, qualquer expectativa de privacidade na utilização de tais equipamentos”.

Neste contexto, ganha relevo a questão atinente ao confronto entre o direito dos empregadores sobre seus bens, questões de responsabilidade, segurança e poder de direção contra o direito de privacidade e intimidade dos empregados, tudo isto relacionado à validade das provas obtidas por meio de monitoramento eletrônico.

Entendemos que a balança pesa, favoravelmente, ao monitoramento, que se justifica com base em diversas disposições legais, tais como:

(i) o sistema pertence à empresa (direito de propriedade);
(ii) a empresa é responsável pelos atos de seus funcionários (art. 932, III, do Código Civil);
(iii) poder de direção do empregador (organização, controle e disciplina, previsto no art. 2º da CLT);
(iv) segurança contra eventuais divulgações indevidas de dados sigilosos, podendo fazer prova contra os empregados que cometam eventuais crimes de concorrência desleal (art. 195 da Lei 9.279/98) e violação de segredo profissional (art. 154 do Código Penal);
(v) evitar qualquer prática de pedofilia, vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que o empregador também pode ser responsabilizado por fornecer meios para o acesso e armazenamento de arquivos ilícitos de conteúdo pedófilo (art. 241, §1º, III do Código Penal);
(vi) evitar qualquer prática de violação de software, pois caso o empregador tenha conhecimento ou consentido a utilização indevida programa de computador pode ser condenado por violação de direito do autor de programa de computador (art. 12 da Lei 9.609/98), entre outros.

Para melhores esclarecimentos de como funciona um trabalho como esse, entre em contacto conosco pelo telefone: 021 3527-0958 ou pelo e-mail: e-mail: investigacao.virtual@yahoo.com.br






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